Projectos de Apoio à Internacionalização
Requisitos:
- projecto com um montante igual ou superior a €250 000
- projecto com viabilidade técnica, económica e financeira
- projecto que demonstre interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa
- não se localizem em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro (ver anexo)
- não impliquem a diminuição de postos de trabalho em Portugal
Aplicações Relevantes:
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais a atribuir, as despesas associadas aos projectos e relativas a:
- Aquisição de equipamento afecto à actividade de sucursal ou de estabelecimento estável no exterior, directamente relacionado e relevante para a actividade desenvolvida1,
- Aquisição de participações em sociedades não residentes, excluindo a aquisição de sociedades não residentes intra -grupo;
- Realização do capital social de sociedades no estrangeiro;
- Custos com a realização de campanhas plurianuais;
- Custos corporizados em activo fixo incorpóreo, designadamente o relacionado com despesas com assistência técnica e elaboração de estudos, bem como com despesas com patentes, licenças e alvarás.
Tipo de benefícios:
Aos projectos de investimento é concedido:
- Crédito fiscal utilizável em IRC de 10% das aplicações relevantes relacionadas com:
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- Criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
- Aquisição de participações em sociedades não residentes ou criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo menos, 25% do capital social
- Campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional2.
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- Crédito concedido por via contractual, com vigência até 5 anos a contar da data da conclusão do projecto de investimento. A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos 5 exercícios seguintes.
O valor anterior, não pode ultrapassar, em cada exercício, 25% do montante apurado, com o limite de 1.000.000 €.
Majorações:
- 10 pontos percentuais para projectos desenvolvidos por pequenas e médias empresas;
- 5 pontos percentuais em caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional, com o limite total de 20% das aplicações relevantes, através de resolução de Conselho de Ministros.
1 Exceptua-se o investimento em: 1) terrenos; 2) edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais; 3) viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte com valor superior a 20% do total de aplicações relevantes; 4) mobiliário e artigos de conforto ou decoração; 5) equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal; e 6) criação e aquisição de empresas comerciais e criação e exploração de redes de distribuição no estrangeiro.
2 A dedução do crédito de imposto apurado é concedida automaticamente ao sujeito passivo pelo período de 5 anos, sem necessidade de cumprimento dos procedimentos contractuais exigidos.





